Magistrado ressalva que a decisão não representa validação da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2027-2028 e admite reavaliação após o contraditório. No âmbito administrativo, procedimento interno concluiu pela inexistência jurídica e nulidade da reunião paralela, com arquivamento do pedido de reconhecimento da chapa.
A decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Conceição indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no âmbito da controvérsia envolvendo a suposta eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santana de Mangueira para o biênio 2027-2028. O magistrado, contudo, não reconheceu a validade do ato questionado, reservando a análise definitiva da controvérsia para o curso regular do processo.
O indeferimento da medida liminar fundamentou-se, sobretudo, na ausência de risco imediato à continuidade dos trabalhos legislativos, uma vez que o mandato da Mesa Diretora em disputa terá início apenas em 1º de janeiro de 2027. Assim, a decisão não representa pronunciamento definitivo sobre a regularidade da eleição, cuja validade permanece sujeita à apreciação judicial.
A própria decisão ressalvou expressamente a possibilidade de reavaliação da medida após a apresentação das manifestações das partes e a eventual produção de novas provas, ao consignar o indeferimento “sem prejuízo de oportuna reavaliação após o regular contraditório e eventual dilação probatória”.
Processo administrativo conclui pela inexistência jurídica da reunião
Paralelamente à discussão judicial, a controvérsia também foi examinada no âmbito administrativo da Câmara Municipal. Nesse contexto, a Portaria nº 007/2026 determinou o cancelamento da sessão anteriormente convocada, em razão de questões relacionadas à duplicidade de candidaturas e ao descumprimento dos prazos regimentais.
Posteriormente, o Processo Administrativo nº 005/2026 examinou o requerimento apresentado pela chapa que pretendia obter o reconhecimento da suposta eleição. Ao final, o procedimento indeferiu o pedido, concluindo pela inexistência jurídica e pela nulidade absoluta da reunião realizada paralelamente aos procedimentos regimentais adotados pela Câmara.
Com isso, o processo administrativo foi arquivado, sem o reconhecimento da chapa requerente e sem a homologação da posse pretendida.
Dessa forma, a decisão judicial que indeferiu a liminar não se confunde com a conclusão administrativa alcançada no âmbito do Legislativo. Enquanto o Judiciário reservou a análise definitiva da validade do ato para momento posterior, o procedimento interno concluiu pela inexistência jurídica da reunião questionada e pelo não acolhimento do pedido de reconhecimento da chapa.
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